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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007362-49.2020.8.16.0190 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007362-49.2020.8.16.0190, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ APELADA: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VANADIO 10 LTDA. RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao DES. EDUARDO SARRÃO) DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 STF. PARALISAÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL SUPERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM CURSO QUANDO, O VALOR DO DÉBITO, CONSIDERADA A DATA DO AJUIZAMENTO, É INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE CRÉDITO DE PEQUENO VALOR PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO. CRISE DE INSTÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, DECISÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOSe examinados estes autos de Apelação Cível nº 0007362-49.2020.8.16.0190, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é apelante o Município de Maringá e apelada Distribuidora de Produtos Alimentícios Vanadio 10 Ltda. I.Nos autos de execução fiscal n. 0007362-49.2020.8.16.0190, a r. sentença de mov. 67.1 (mantida no mov. 73.1) julgou extinto o processo com fundamento no Tema 1184/STF, sem ônus para as partes. Vem daí a apelação de mov. 70.1, na qual o Município de Maringá sustenta que: a) a sentença deve ser cassada, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome seu regular trâmite; b) nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, o presente processo não poderia ter sido extinto sob a justificativa de que o crédito em execução é de baixo valor, já que superior àquele estabelecido na Lei Municipal nº 9.386/2012 como sendo de valor baixo (R$1.244,00); c) devem ser respeitados os enunciados enumerados no Ofício-Circular nº 25/2024 – DCJ-DMAP, de 14/08/2024, das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões (mov. 74.1), vieram os autos a esta c. Corte. É o relatório. II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo – CPC, art. 1007, § 1º), conheço do apelo. III.Conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e no art. 182, inc. XX, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte, pode ser negado provimento monocrático ao recurso contrário ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos, de forma unipessoal, o que se verifica na espécie. V. O Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação dos processos de execução fiscal pendentes de julgamento no Poder Judiciário. A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções decorre do próprio texto constitucional, tem o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nos termos do §1º do art. 1º da referida Resolução, portanto, “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. O presente recurso, como será demonstrado, não pode ser provido. O Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação dos processos de execução fiscal pendentes de julgamento no Poder Judiciário. A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções, decorre da própria Constituição Federal, tem o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nos termos do §1º do art. 1º da Resolução 547/CNJ, “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No momento da propositura da execução (18/11/2020) o crédito perfazia R$ 3.579,98 (CDA n. 1288/2020 - mov. 1.1), inferior ao parâmetro definido pelo referido ato normativo, que está desvinculado das leis editadas pelos entes federados estipulando os créditos de pequeno valor, que servem de parâmetro para a própria propositura da ação de execução fiscal. Ou, por outra, a referência se dá pelo valor previsto na própria Resolução nº 547/2024, que é de dez mil reais (R$ 10.000,00). A lei municipal serve como critério para a propositura da execução fiscal, mas o valor a ser considerado para fins de verificação do interesse processual é aquele definido pela Resolução 547/2024, sem que isso represente violação à autonomia dos entes municipais. Nesse sentido, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 1428 (ARE 1553607RG-RS, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 30.09.2025), a Suprema Corte assentou: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir” A corroborar o raciocínio alinhavado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE, COM BASE NO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO MUNICÍPIO. CRÉDITO INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO LEADING CASE QUE JÁ SE ENCONTRA PUBLICADO. PRECEDENTE VINCULANTE QUE SE APLICA AOS FEITOS ANTERIORES AO SEU JULGAMENTO. RESOLUÇÃO N.º 547/24 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E ÀS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208/SC (TEMA N.º 1.184)RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia recursal em identificar se a existência de legislação municipal específica permite o afastamento da extinção por ineficiência e se há omissão do decisum em analisar as demais teses arguidas em apelação.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC (Tema n.º 1.184) firmou, sob repercussão geral, o entendimento de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual.3.1.1 Destacou-se, entre as teses vinculantes, que a judicialização destes créditos depende da prévia tentativa de conciliação ou outra solução administrativa; bem como do protesto do título.3.1.2 Em atenção a este precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/24, em que se definiu como de baixo valor as execuções ficais de até R$10.000,00 (dez mil reais), na data do ajuizamento.3.2. A Lei Municipal n.º 1.699/2022 autoriza aos Procuradores Municipais não ajuizarem execuções ficais para créditos de até R$1.000,00 (mil reais).3.2.1 Esta norma apenas cria, dentro de seus limites, uma faculdade ao Procurador Municipal, não disciplinando, para todos os fins, o conceito de baixo valor.3.2.2 Por outro lado, a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece o teto de R$10.000,00 (dez mil reais) especificamente para indicar os casos em que é preciso que se adote, para caracterização do interesse de agir, as diligências administrativas impostas pela tese vinculante invocada.3.2.3. Assim, a regra local não é incompatível com a normativa do CNJ, pois disciplinam diferentes hipóteses.3.3. Todos os demais argumentos apontados como não examinados pelo agravante foram específica e fundamentadamente afastados pela decisão monocrática.4. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A Repercussão Geral nº 1.184 firmada no julgamento do RE n.º 1.355.208/SC e operacionalizada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ é plenamente aplicável às execuções fiscais em curso que não superem o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 10 e 932, inciso IV, alínea "b"; Conselho Nacional de Justiça, Resolução n.º 547/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC (Tema n.º 1.184); TJPR, Apelação Cível n.º 0010179-23.2019.8.16.0190, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Luiz Taro Oyama, DJ 22/04/24; TJPR, Agravo Interno n.º 0002272-21.2024.8.16.0190, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto Fernando César Zeni, DJ 21/05/24. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000485-11.2025.8.16.0193, Rel. Evandro Portugal, j 26.05.2025) Pode-se afirmar, em vista disso, que não tem procedência a alegação de que as execuções fiscais sem movimentação útil há mais de um ano somente poderiam ser extintas se o valor da dívida fosse inferior ao valor previsto na legislação municipal para que uma dívida seja tida como de baixo valor. V.E, conforme será demonstrado, na hipótese dos autos, o processo encontra-se paralisado há mais de ano sem movimentação útil, ou seja, sem movimentação apta a efetivamente garantir a satisfação do crédito em execução. E é assim porque, após a primeira tentativa frustrada de citação (mov. 10.1 – 24/02/2021), o município exequente, embora tenha postulado a realização de outras tentativas de citação – todas foram infrutíferas, como se vê nos movs. 18.1 (22/02/2022) e 38.1 (15/09/2023)-, contribuiu para a demora no andamento processual. Em 29/09/2023, por meio da petição de mov. 42.1, requereu uma nova tentativa de citação, em novo endereço. Esse pedido, apesar de não ter sido apreciado pelo Juízo a quo, que, por meio da decisão de mov. 45.1, de 08/07 /2024, limitou-se a determinar a intimação do exequente para se manifestar a respeito do Tema 1184 e da Resolução nº 547/2024-CNJ, não foi reiterado em momento algum, limitando-se a municipalidade a postular duas novas suspensões do feito, em 25/02/2025 e em 17/09/2025 (movs. 54.1 e 65.1). Em seguida, sobreveio a sentença impugnada (mov. 67.1 – 29/10/2025). Deveria o exequente, maior interessado na satisfação do crédito, ao constatar o equívoco judicial quando o seu pedido de nova tentativa de citação não foi apreciado, ter insistido na diligência. Não foi esta, porém, a sua conduta, já que, depois disso, limitou-se a postular a suspensão do feito. Tem-se, assim, que o processo da ação de execução fiscal tramitou por aproximadamente 5 (cinco) anos sem qualquer resultado útil. Considerando, portanto, que o crédito em execução, tomando por base a época da propositura da ação, é inferior a dez mil reais (R$10.000,00) e que, além disso, o processo já tramitou por mais de um (1) ano sem qualquer resultado útil, outra não pode ser a solução senão a de, em observância do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguir a execução. VI.Ante o exposto, com fundamento no art. 932, Inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Incabível a fixação dos honorários a que alude o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de arbitramento anterior. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo F. L. Dalledonne Relator Convocado
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